Julgado do TJDFT: Sustentação oral em AGI interposto contra decisão que julga parcialmente o mérito do processo. Fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito.
30 de janeiro de 2018
Na sessão de julgamento da última quarta-feira, 24 de janeiro de 2018, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em recurso de relatoria do Des. Arnoldo Camanho[1], tratou especificamente sobre a omissão contida no art. 937 do Código de Processo Civil, a respeito do cabimento de sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias de mérito (art. 1.015, inciso II, do CPC[2]).
Por maioria, o colegiado entendeu que a não admissão do pedido de sustentação oral formulado pela patrona na sessão, inobstante a ausência de previsão legal e regimental, ofenderia o princípio da ampla defesa, o que já era defendido por alguns processualistas, a exemplo de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? (…) A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?”.[3]
Admitida a sustentação, passou-se à análise do mérito do recurso, relativamente à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito do processo (art. 356 do CPC[4]).
A ação originária cumulava o pedido de despejo com a cobrança dos aluguéis em atraso. O d. Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, em decisão interlocutória, declarou a rescisão do contrato de locação e determinou o despejo do inquilino, resolvendo, portanto, apenas uma parcela do mérito, sem encerrar o julgamento em primeira instância. Entretanto, não fixou honorários sucumbenciais.
De acordo com o art. 85 do CPC: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Nas palavras do Desembargados Relator: “Sentença, por sua vez, na exata dicção do diploma processual, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do mesmo Codex, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais (art. 203, § 1º, do CPC).”.
Nessa linha, entendeu-se que deve prevalecer o entendimento segundo o qual a decisão que resolve a demanda definitivamente, ainda que parcialmente, para todos os efeitos, equivale à sentença a que se refere o art. 85, do CPC, razão pela qual o recurso foi provido à unanimidade. O Relator, em seu voto, destacou o teor do Enunciado nº 5, da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
“Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”.
Sem adentrar nos critérios de fixação proporcional dos honorários adotados pela C. Turma, certo é que o julgado do TJDFT merece destaque, pois, além de interpretar de forma extensiva e bastante coerente as hipóteses de cabimento de sustentação oral, honra a advocacia e a lógica processual ao arbitrar os honorários no momento processual oportuno e ao validar a possibilidade de sua execução antes do julgamento final da demanda (art. 356, parágrafos 2º e 3º, do CPC).
___________________
[1] TJDFT – AGI 0702147-30.2016.8.07.0000; 4ª Turma Cível; Sessão de julgamento de 24.01.2018.
[2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) II – mérito do processo;
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, Inovações, Alterações, Supressões. São Paulo: Método, 2015, p. 476-477.
[4] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1° A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2° A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3° Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4° A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
___________________