COVID-19: Suspensão da exigibilidade do ICMS durante a pandemia?
Por Sabrina Mesquita
Quarta-feira, 27 de maio de 2020.
Diante da instabilidade e incerteza quanto ao futuro, as empresas têm buscado novos meios e soluções criativas para sobreviverem. Ocorre que, mesmo para aquelas com arrojado planejamento estratégico de retomada de crescimento, a situação é preocupante. Em um levantamento feito pelo Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às micro e pequenas empresas, estima-se que, no Brasil, pelo menos, 600 mil micro e pequenas empresas fecharam as portas e 9 milhões de funcionários foram demitidos em razão dos efeitos econômicos da pandemia
Desde o mês de março, o Governo Federal tem promovido incentivos fiscais para o enfretamento da crise, como a ampliação da lista dos produtos que terão as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) zeradas e a redução em 50% (cinquenta por cento) das contribuições das empresas para o “Sistema S”. Paralelamente, as unidades da Federação, no exercício da sua autonomia, também têm se mobilizado.
No Distrito Federal, primeira unidade da Federação a suspender as atividades não essenciais para evitar a propagação do vírus, já contabilizam-se mais de dois meses de isolamento social. Com o comércio fechado desde o mês de março deste ano, o governo tem adotado medidas para suavizar os impactos da pandemia nas empresas, dentre elas, o Decreto nº 40.598, de 04.04.2020, que prorrogou por seis meses o prazo para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as optantes do Simples Nacional.
Como se sabe, o ICMS, imposto incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (art. 155, II, CF/88), é o tributo de maior volume para os cofres públicos e é exatamente por isso que os contribuintes, mesmo com o diferimento, enfrentarão sérias dificuldades para cumprir com a sua obrigação fiscal.
Diante desse contexto, uma loja de brinquedos do Distrito Federal, por meio de mandado de segurança, obteve, no mês de maio, decisão liminar favorável à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de competência do Distrito Federal pelo prazo de 90 dias. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF reconheceu que, tendo em vista o atual cenário enfrentado pelos comerciantes locais, que obsta o exercício de suas atividades, não há a possibilidade de recolhimento do tributo.
A propósito, consoante também observado pela magistrada, o Convênio ICMS n. 169/17, em sua cláusula quinta, admite a concessão de benefícios em situação de calamidade pública, como esta que estamos atravessando, o que demonstraria a plausibilidade da suspensão do recolhimento do tributo.
Entretanto, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios suspendeu esta e outras liminares que também haviam determinado a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais.
Destacou o presidente do TJDFT, que o Código Tributário Nacional é assertivo ao determinar que as hipóteses de suspensão de créditos tributários devem ser estabelecidas em lei (art. 97, inciso VI, CTN). Assim, a concessão de moratória pelo Poder Judiciário revela evidente usurpação de competência e violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Não se ignora que decisões como esta podem provocar grande impacto negativo nos cofres públicos, capaz de comprometer, inclusive, a prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população. No entanto, o atual momento enfrentado pelos empresários não só do DF, mas de todo o país, merece atenção. Ainda que, por ora, inexista Lei ou decisão judicial de efeito erga omnes (gerais) suspendendo a exigibilidade de tributos, o Estado, em estrita observância aos princípios da função social e da preservação da empresa, tem o dever de fomentar e empenhar-se em preserva-las, já que são a principal fonte geradora de empregos e de tributos.
Assim, por enquanto, o que se tem em vista é a perspectiva de aprovação, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, de um condescendente Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis-DF 2020, que mesmo antes da pandemia, já era bastante esperado pelo empresariado da Capital.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV169_17
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm